Um atendente transexual conquistou na Justiça do Trabalho da 2ª Região indenização de R$ 15 mil a título de dano extrapatrimonial. O motivo foi o desrespeito à identidade de gênero e ao pedido pelo uso do nome social no ambiente de trabalho, uma rede de farmácias.
De acordo com a sentença proferida na 46ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, todos os registros funcionais, até o término do contrato, desprezaram o nome social do empregado. Em depoimento, uma testemunha declarou que o superior hierárquico chamava o reclamante pelo nome antigo e mandava os colegas de trabalho assim também procederem.
A testemunha disse ainda que o chefe não autorizou a alteração do nome no crachá e que proferia “palavras jocosas de cunho pejorativo” ao profissional por ele ser transgênero.
Para a juíza Karoline Sousa Alves Dias, ficou claro que a empresa “jamais dispensou ao reclamante o tratamento nominal devido, tratando-o pelo nome de seu gênero anterior, em contraposição ao próprio RG, que já contemplava a identidade no gênero masculino”.
Ela pontuou que é imprescindível exigir o tratamento do trabalhador pelo nome social, já devidamente incorporado nos documentos pessoais. Na decisão, a magistrada mencionou o Decreto nº 55.588/2010, que obriga órgãos públicos no Estado de São Paulo a observar nome social no tratamento nominal, nos atos e procedimentos.
Além disso, pontua que o também Decreto nº 8.727/16, que trata do tema no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional. “As referências (…) embora não regulem especificamente a situação empregado-empregador, evidenciam a necessária observância ao nome social, o qual, inclusive, deve ter destaque em relação ao nome constante do registro civil, a fim de que atinja a finalidade de sua existência”, avaliou.
A juíza considerou a responsabilidade da empresa pelo meio ambiente de trabalho, “devendo zelar não só pela segurança e bem estar físicos, mas também por um ambiente digno, respeitoso e hígido do ponto de vista psicológico”. E concluiu que a ré cometeu ato ilícito culposo que lesionou o direito à dignidade humana do atendente. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.