Tire as suas dúvidas antes de ir às lojas com os mimos que não serviram (ou que você não gostou). Quem dá as dicas é Lélio Braga Calhau, Promotor de Justiça de defesa do consumidor e idealizador do portal Educação Financeira para Todos
Paula Lima Publicado em 04/01/2016, às 13h00 - Atualizado em 22/08/2019, às 01h40
Antes de mais nada, é preciso
salientar que existem duas modalidades de troca: a dos presentes sem defeitos
(regidas por convenções dos fornecedores) e a dos presentes com defeito (regidas
pelo Código de Defesa do Consumidor). Veja só:
Produtos sem defeito comprados em lojas que não oferecem troca
Nesse caso, não há obrigatoriedade de troca pelo Código de Defesa do Consumidor
(CDC). Contudo, na hora de comprar, é sempre bom evitar esse tipo de comércio.
Se não, é possível que o presenteado seja obrigado a ficar com um presente que
não lhe agrade.
Produtos em perfeitas condições com prazo para troca No
geral, é fornecida uma etiqueta com
a data em que o produto foi comprado e o prazo limite para a troca. Exija essa
etiqueta ou algum documento (pode ser a nota fiscal com um carimbo ou
declaração) por escrito, por precaução. Não confie apenas na palavra do
vendedor (ele pode ser substituído e você não encontrá-lo depois no
estabelecimento) ou apenas em prova testemunhal. Como não há obrigação de
troca, o fornecedor pode limitar por quais produtos podem ser trocados.
Produtos com defeito Em casos assim, o produto deve
ser trocado de forma imediata. Não sendo, o prazo máximo é até 30 dias. Pelo
CDC, se isso não ocorrer, o consumidor pode exigir a
substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de
uso, ou mesmo a restituição imediata da quantia paga,
monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos ou ainda o abatimento proporcional do preço.
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